O governo angolano procedeu a alteração do período normal de funcionamento dos órgãos e serviços da função pública, correspondendo a 35 horas semanais, sendo 7 horas diárias, passando agora a cumprir um horário de trabalho que inicia, de Segunda a Sexta-feira, às 8 horas e termina às 15 horas.
Antes, o horário da função pública angolana ia das 8 horas às 15:30 horas, de Segunda a Quinta-feira, e das 8 horas às 15 horas, à Sexta-feira.
Num comunicado a que FORBES ÁFRICA LUSÓFONA teve acesso, o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (MAPTSS) refere que “o novo período normal de funcionamento é de aplicação imediata […], em regime de horário contínuo, sem prejuízos dos horários especiais, por exemplo, trabalho em regime de turnos, por regime de rotatividade”.
Comentando o novo diploma que entrou em vigor no passado dia 30 de Agosto, o economista Nelson Muenvo diz ser uma mais-valia, mas considera “contestável” o actual nível de produtividade na função pública.
“Isso não basta. Tem muitos casos dessa natureza nas identificações e administrações municipais. Por exemplo, depois do período do almoço, praticamente não se produz nada. O caricato é darem 45 minutos para o almoço sem almoço. Vão ter um momento de descanso, mas apenas aquelas pessoas que têm fontes de renda alternativa conseguirão dar solução a este problema”, argumentou.
Para o analista, mais do que se atribuir mais uma hora de descanso ou 45 minutos para o almoço, é necessário olhar para as condições de trabalho que os funcionários estão submetidos e para a própria produtividade das instituições, porque “independentemente de a função pública não olhar para o lucro como foco, é fundamental ter em conta as formas como os serviços são prestados”.
A lei de bases da função pública ora alterada, elimina o limite de idade máxima de 35 anos para ingresso na função pública, prevê introdução da figura do contrato de trabalho público como regime de excepção na função pública e, em caso de exoneração por iniciativa do funcionário, este não poder ser readmitido na função pública por um período de três anos. Nos casos em que o funcionário público venha a contrair matrimónio, a actual lei de base permite uma licença por um período de dez dias úteis.
A medida do Governo de Angola afecta todos os órgãos e serviços da administração pública, bem como os organismos e instituições que estejam na dependência orgânica e funcional do Presidente da República, Assembleia Nacional, Tribunais, Procuradoria-Geral da República, Provedoria de Justiça, Órgãos de Defesa e Segurança e da Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos orgânicos, assim como os demais entes cuja legislação específica não exclua a aplicação da lei.