O Banco Nacional de Angola (BNA) vai usar a capacidade financeira dos clientes com factor determinante para a execução das operações cambiais, independentemente da finalidade da operação e instrumentos de pagamento utilizados.
No aviso 3/23, publicado em Diário da República a 09 de Março, que actualiza as regras aplicáveis às operações cambiais de pessoas singulares, o banco central angolano justifica a medida com a necessidade de “adequação aos padrões internacionais, nos domínios cambiais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo”.
O BNA assegura ainda que as reformas implementadas no processo de liberalização e estabilização do mercado cambial resultaram na eliminação do licenciamento das operações cambiais, passando a responsabilidade do seu correcto funcionamento para os bancos.
De acordo ainda com o aviso, as instituições financeiras bancárias devem assegurar a legitimidade das operações processadas nas cotas dos seus clientes, independentemente de a moeda ser nacional ou estrangeira.
Este contexto justifica que a capacidade financeira dos clientes seja usada como fator determinante do valor das suas operações cambiais, mantendo o alinhamento com a legislação e “com os princípios de que os gastos no estrangeiro devem estar alinhados com a capacidade financeira do ordenador e que valores por si transferidos devem ser por conta própria e não por conta de terceiros”.
O aviso destina-se a pessoas singulares, maiores de 18 anos, ordenadoras das referidas operações e aos bancos. No caso dos residentes cambiais, incluindo os cidadãos estrangeiros que residem em Angola, o valor das operações não pode exceder a sua capacidade financeira (determinada tendo como referência salários, a património financeiro, incluindo depósitos à ordem e a prazo, encargos e despesas).
Além desta limitação, o valor das transferências bancárias unilaterais não pode exceder os 250 mil dólares por ordenador, por ano.
Os não residentes cambiais (excepto os do sector petrolífero, que têm regulamentação própria) com vínculo a uma entidade estabelecida em Angola podem transferir os seus rendimentos para o estrangeiro a qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à dos seus recebimentos, determina o órgão regulador do mercado bancário em Angola.
Os rendimentos, segundo a Lusa, podem ser também transferidos diretamente pela entidade pagadora para a conta bancária do não residente, excepto no caso dos trabalhadores com contrato de trabalho superior a 12 meses que devem abrir uma conta em seu nome.
A instituição financeira deve verificar a existência do vínculo do trabalhador e que os valores a serem transferida são coerentes com os rendimentos auferidos.
As transferências de rendimentos de capitais, nomeadamente juros e dividendos, bem como repatriamento de capitais importados para o país podem ser livremente realizadas, desde que devidamente documentadas.