Segundo o governo o rendimento social de inclusão emergencial consiste numa prestação incluída no sistema de proteção social ao nível da rede de segurança, visando assegurar aos agregados familiares em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas em contextos de emergência sócio assistencial.,
O decreto-lei aprovado pelo Governo nesta Quinta-Feira (27) institui esta nova prestação social e estipula que o rendimento “é atribuído por um período mínimo de três meses, não podendo ultrapassar os 12 meses após a ocorrência da situação de emergência” a que lhe deu origem.
O valor mensal do rendimento social de inclusão emergencial ainda será fixado por resolução do Conselho de Ministros, refere-se no diploma, que justifica a sua criação, entre outros motivos, com exemplo do período de restrições vivido durante a pandemia de covid-19.
Estabelece que são consideradas situações de emergência sócio assistencial as que são causadas por desastres naturais, como secas, ciclones tropicais com inundações repentinas e deslizamentos de terras ou erupções vulcânicas — fenómenos com um longo historial de ocorrência em Cabo Verde -, bem como terramotos. Ainda epidemias e surtos, ou “choques económicos” causados pelos fenómenos anteriores ou por fatores externos.
A situação de emergência sócio assistencial “pode verificar-se em relação a todo ou parte do território nacional” e a “prestação social de emergência pressupõe uma declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, incluindo o estado de sítio ou de emergência”, podendo ser “acumulável com outras prestações sociais”.
Para ter acesso a este apoio, o agregado familiar deve obrigatoriamente estar inscrito no Cadastro Social Único e residir na área afectada pelo “fenómeno causador da situação de emergência sócio assistencial”, entre outras exigências previstas pelo decreto-lei que o criou.
Com Lusa.