Angola e Portugal aprovaram em Setembro um protocolo bilateral sobre a facilitação de vistos nacionais, em passaportes comuns ou ordinários, para mobilidade jovem, por razões de saúde e de trabalho.
Segundo o decreto presidencial 240/21, de 29 de Setembro, o protocolo visa estreitar as relações de amizade e de cooperação nos domínios académico, cultural, científico, técnico e económico com a República portuguesa, bem como eliminar as barreiras existentes ao desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento.
Com este acordo, os dois países passam agora a facilitar a atribuição de vistos de longa duração, para fins académicos, culturais, desportivos, científicos e tecnológicos, bem como cidadãos em busca de tratamento médico e respetivos acompanhantes, sendo também eleitos os vistos de trabalho de longa duração.
Relativamente aos vistos para fins académicos, culturais, desportivos, científicos, tecnológicos e de saúde são válidos para múltiplas entradas, de longa duração e prorrogáveis.
Em relação aos vistos de trabalho, são válidos para múltiplas entradas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência contínua, por períodos de 12 a 36 meses prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
Para a atribuição do visto de trabalho de longa duração são considerados os trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, designadamente projectos de reconstrução nacional, contratualizados por empresas públicas, privados ou de capital misto de ambos os países.
O decreto presidencial sublinha que os signatários do protocolo deverão conceder os vistos com o objectivo de facilitar a mobilidade dos cidadãos de ambos os países, num prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da sua solicitação, enquanto para os vistos de trabalho de longa duração, o prazo máximo é de 30 dias úteis desde a data do pedido.
O protocolo produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura, por um período de cinco anos, automática e sucessivamente renováveis desde que não seja denunciado nos termos previstos, “quando um dos signatários manifestar essa vontade, notificando o outro por escrito e através dos canais diplomáticos”.